Legislação Pertinente
- Constituição
da República:
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5º, LXXIV.)
Parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas
gerais para sua organização nos Estados, em
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada
a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado
o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para
sua organização nos Estados, em cargos de carreira,
providos, na classe inicial, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a seus integrantes
a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício
da advocacia fora das atribuições institucionais.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais
são asseguradas autonomia funcional e administrativa
e a iniciativa de sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
e subordinação ao disposto no art. 99, §
2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste título
aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39,
§ 1º.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas
nas Seções II e III deste Capítulo serão
remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- Constituição
do Estado do RJ
- Lei
Complementar Federal nº 80 de 13/10/94 - Lei Orgânica
Nacional da Defensoria Pública: organiza a Defensoria
Pública Geral da União, do Distrito Federal
e dos Territórios, e traz os principais vetores para
a estrutura e atuação das Defensorias Públicas
nos Estados.
- Lei
Complementar Estadual nº 6/77 - Lei Orgânica
da Defensoria Pública do Estado do RJ.
- Lei
1060/50 - Lei da assistência judiciária gratuita.
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