| A
Defensoria Pública
cumpre o dever constitucional
do Estado de prestar assistência jurídica
integral e gratuita à população
que não tenha condições financeiras
de pagar as despesas destes serviços.
A
assistência jurídica integral e gratuita
aos hipossuficientes é direito
e garantia fundamental de cidadania, inserido
no art. 5° da Constituição da República,
inciso LXXIV.
No
atendimento na área criminal, por força
do princípio Constitucional da Ampla
Defesa, qualquer pessoa poderá ter
sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública,
e em caso de réus com posses, poderá
o Juiz fixar honorários em favor do Centro
de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública.
Assim,
a Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional
do Estado, vale dizer, essencial à própria
Justiça (art.
134 da Constituição da República).
A Defensoria
Pública teve sua origem no Estado do Rio de
Janeiro, onde em 5 de maio de 1897
um Decreto instituiu a Assistência Judiciária
no Distrito Federal (então a cidade do Rio
de Janeiro).
Os Defensores Públicos
são pessoas formadas em Direito e que ingressam
na Defensoria Pública com, no mínimo,
dois anos de experiência, através de
aprovação em um rigoroso concurso de
provas e títulos. Na defesa dos
interesses de seus assistidos os Defensores Públicos
têm atuação no primeiro e no segundo
graus de jurisdição, com titularidade
e atribuições específicas em
razão da matéria a ser examinada.
O
Defensor Público é independente em seu
mister, litigando em favor dos interesses de seus
assistidos em todas as instâncias, independente
de quem ocupe o pólo contrário da relação
processual, seja pessoa física ou jurídica,
a Administração Pública ou Administração
Privada, em todos os seus segmentos. |